Os padres na política!


O Verão está aí e com ele o habitual calor. Este ano acresce ainda o aquecimento normal do tempo de eleições.
É neste contexto de caloricidade que eu faço, agora em público, uma reflexão sobre algo que se tem falado e que me preocupa: os padres na política!
Quando algum sacerdote se candidata a um cargo político, normalmente nas autarquias, há sempre quem se pronuncie contra e quem se pronuncie a favor. É normal, cada um pensa como quer.
Costumo até ouvir com frequência que acham normal um padre candidatar-se, pois é um cidadão normal, como os outros.
Aqui poderia fazer-se uma reflexão teológico-pastoral sobre o facto, a sua pertinência e até a sua conveniência. Mas como referi acima, estamos num tempo difícil para a reflexão, os ânimos começam a estar aquecidos e a frieza necessária à reflexão pode faltar.

Mas também neste caso se acha muito e se conhece pouco
Segundo a Lei canónica, aos clérigos compete promover e fomentar sempre e o mais possível a paz e a concórdia entre os homens, baseada na justiça. E acrescenta ainda, o cânone 287, que os clérigos não tomem parte activa em partidos políticos [e não refere se como militantes ou independentes] ou na direcção de associações sindicais.
Mas se virmos noutro local, no cânone 317, diz expressamente que nas associações públicas de fiéis directamente orientadas para o exercício do apostolado, não sejam moderadores os que desempenham cargos directivos em partidos políticos. Se este princípio se aplica para os leigos em geral, como será para o Sacerdote, que compete ser o pastor que a todos congrega, em nome de Jesus Cristo?
Concedo que o Direito canónico não é um texto legislativo que esteja muito acessível, quem nem todos tenham a sensibilidade necessária para o procura conhecer.

E a Lei civil?
Nessa, o caso ainda é mais claro!
Diz a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, no seu artigo 7º, sobre as inelegibilidades especiais, que não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, entre outros, os ministros de qualquer religião ou culto (Art. 7º 1 c).

Perante o acima exposto: qual é a dúvida?

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